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Processo penal

Coluna discute se o ofendido pode propor acordo de não persecução penal na ação privada subsidiária da pública

O texto parte do artigo 5º, LIX, da Constituição e do artigo 29 do Código de Processo Penal para perguntar o que acontece quando o Ministério Público deixa passar o prazo sem denunciar, sem arquivar, sem requisitar diligências e sem dizer nada sobre o acordo.

ConJur · artigo de Marcos Souza Filho · publicado em 06/09/2026 ·edição de 07/09
Coluna discute se o ofendido pode propor acordo de não persecução penal na ação privada subsidiária da públicaReprodução Agência Brasil

Resumo

O artigo sustenta que o acordo de não persecução penal alterou a estrutura sobre a qual foi concebida a ação penal privada subsidiária da pública. Entre a investigação e o processo passou a existir uma solução consensual capaz de evitar a própria ação penal, e a pergunta que o texto formula é se o ofendido, diante da inércia ministerial, está limitado à queixa subsidiária ou se poderia, antes dela, formular proposta de acordo.

Contexto

O artigo 5º, LIX, da Constituição admite a ação privada subsidiária quando o Ministério Público não exerce a ação penal pública no prazo legal. A garantia nasceu num sistema em que a omissão ministerial conduzia, na prática, à possibilidade de a vítima promover a acusação. O ANPP introduziu uma alternativa que não existia quando a regra foi desenhada.

Argumentos

  • A garantia da ação privada subsidiária foi concebida antes de existir alternativa consensual ao processo.
  • O STJ já admitiu que a iniciativa negocial seja exercida por sujeito diverso do titular ordinário da ação.
  • A ação privada subsidiária conserva natureza pública, e o Ministério Público permanece com as atribuições do artigo 29 do CPP.

Fundamento

O texto se apoia no julgamento do REsp 2.083.823/DF pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em março de 2025, em caso de ação penal exclusivamente privada. Ali o STJ admitiu o acordo de não persecução penal e atribuiu ao Ministério Público legitimidade supletiva para propô-lo diante da inércia ou da recusa infundada do querelante. O precedente não tratava da ação privada subsidiária da pública, mas reconheceu que a iniciativa negocial pode, em certas circunstâncias, ser exercida por sujeito diverso daquele a quem ordinariamente caberia.

Consequência prática

A ação privada subsidiária conserva a natureza pública da persecução, lembra o autor: o ofendido adquire legitimidade extraordinária em razão da omissão ministerial, enquanto o Ministério Público permanece investido das atribuições do artigo 29 do CPP. A substituição ocorre no plano da iniciativa e convive com a presença ministerial no processo.

Por que importa

A tese tem uso imediato na advocacia criminal, dos dois lados. Para quem representa a vítima, abre uma via de composição que hoje depende do silêncio do Ministério Público. Para quem defende o investigado, cria um caminho para evitar o processo justamente na hipótese em que a acusação privada substitui a pública, e desloca a discussão da legitimidade para o conteúdo do acordo.

Próximos passos

  • Acompanhar se a tese é levada às turmas criminais do STJ em caso de ação privada subsidiária, hipótese ainda não julgada.

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