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Cadeia de custódia da prova digital volta ao debate, com o ônus da integridade atribuído ao Estado

Artigo retoma o precedente da Quinta Turma do STJ no AgRg no RHC 143.169/RJ, que exigiu cópia bit a bit e algoritmo hash, e discute as consequências processuais da quebra da cadeia

ConJur · artigo de opinião · publicado em 15/08/2026 ·edição de 16/08
Cadeia de custódia da prova digital volta ao debate, com o ônus da integridade atribuído ao EstadoFoto: Emerson Voltare

Resumo

O artigo trata da admissibilidade e da valoração da prova digital no processo penal, e defende que conversas de aplicativo, capturas de tela, vídeos e arquivos extraídos de celulares precisam passar por um exame prévio de autenticidade antes da discussão sobre conteúdo.

Contexto

O autor observa que, por muito tempo, bastava juntar uma captura de tela aos autos para que o debate se deslocasse ao seu conteúdo, quem escreveu e o que a mensagem significava. No ambiente digital existe uma questão anterior: verificar se o que se apresenta corresponde ao que foi originalmente produzido. Citando Badaró, o texto sustenta que a diferença ontológica entre a prova digital e a tradicional torna a cadeia de custódia detalhada ainda mais necessária.

Argumentos

  • Autor: informação digital pode ser manipulada sem deixar vestígios perceptíveis, e por isso não se equipara sem ressalva aos meios tradicionais.
  • Autor: a confiabilidade não decorre da aparência, e uma imagem aparentemente íntegra não é, só por isso, autêntica.
  • Precedente citado: cabe ao Estado demonstrar a integridade da fonte de prova, e não à defesa provar a adulteração.

Fundamento

O norte apontado é o julgamento do AgRg no RHC 143.169/RJ pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em fevereiro de 2023, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas. Ao reconhecer a inadmissibilidade de provas extraídas de computadores sem documentação adequada dos procedimentos, o tribunal indicou parâmetros concretos, entre eles a cópia integral bit a bit e o uso de algoritmo hash, e assentou que é do Estado o ônus de demonstrar a integridade e a confiabilidade das fontes de prova que apresenta.

Consequência prática

O texto registra que ainda não há uniformidade nas decisões sobre as consequências processuais da quebra ou da inexistência da cadeia de custódia, embora se perceba maior rigor na observância dos requisitos desde aquele precedente. Autenticidade, integridade, rastreabilidade e auditabilidade deixam de ser preocupação técnica e passam a compor o objeto do contraditório.

Por que importa

Quanto mais central a prova digital se torna para a acusação, maior o espaço de impugnação da defesa sobre as condições que permitem contraditá-la. A tese prática é a de exigir que o dado apresentado em juízo possa ser controlado: origem conhecida, caminho reconstituível, integridade verificável e possibilidade de exame independente.

Próximos passos

  • A definição das consequências processuais da quebra da cadeia de custódia digital segue sem uniformização nas turmas criminais.