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STJ

Para o STJ, prova compartilhada pelo exterior não basta, sozinha, para levar a ação penal à Justiça Federal

Relator do caso, o ministro Og Fernandes registrou que a competência federal depende de hipóteses próprias, como a negativa de pedido de extradição ou a transferência da jurisdição para o Brasil, e não do simples aproveitamento de elementos produzidos fora do país.

STJ, Sala de Notícias · publicado em 23/09 ·edição de 23/09
Para o STJ, prova compartilhada pelo exterior não basta, sozinha, para levar a ação penal à Justiça FederalFoto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Resumo

O STJ decidiu que a prova produzida no exterior e trazida ao processo por cooperação jurídica internacional não desloca, por si, a ação penal para a Justiça Federal. Segundo o resumo oficial da decisão, o relator, ministro Og Fernandes, assentou que a competência federal não se estabelece quando não caracterizadas hipóteses como a negativa de pedido de extradição ou a transferência da jurisdição para o Brasil.

Contexto

A competência criminal da Justiça Federal é taxativa e nasce da Constituição, não da origem do material probatório. O artigo 109 lista as hipóteses, entre elas os crimes previstos em tratado quando a execução começou no país e o resultado deveria ocorrer no estrangeiro, ou o contrário, e os casos em que a União, suas autarquias ou empresas públicas figuram como interessadas. A cooperação jurídica internacional, por sua vez, é instrumento de obtenção de prova: um Estado pede a outro, com base em tratado ou em promessa de reciprocidade, elementos que instruem processo de competência própria. São planos distintos, e a decisão separa os dois.

Argumentos

  • Para o relator, a competência da Justiça Federal não se estabelece quando não caracterizadas hipóteses como a negativa de pedido de extradição ou a transferência da jurisdição para o Brasil.
  • A cooperação jurídica internacional opera como via de obtenção de prova, e o Estado requerente instrui processo cuja competência já estava definida antes do pedido.

Fundamento

O ponto central do julgamento é que o compartilhamento de elementos vindos de autoridade estrangeira não cria, sozinho, interesse da União nem internacionaliza a conduta. Sem uma das hipóteses legais, entre elas a negativa de extradição do investigado ou a transferência da jurisdição para o Brasil, a causa permanece na Justiça estadual. A origem da prova responde a uma pergunta de admissibilidade e de cadeia de custódia, não a uma pergunta de competência.

Consequência prática

A defesa que hoje sustenta incompetência apenas porque documentos, quebras ou depoimentos chegaram por canal internacional perde o argumento. Na direção oposta, a acusação que pede o deslocamento com base no mesmo dado também perde. Os dois lados passam a ter de demonstrar a hipótese constitucional concreta, e não o trajeto do papel.

Por que importa

Discussão de competência não é preliminar de rotina: ela decide quem julga, define o tribunal que revisará a sentença e, quando reconhecida tarde, arrasta a anulação de atos instrutórios inteiros. Em investigações de tráfico transnacional, lavagem e crimes cibernéticos, em que a prova quase sempre vem de fora, a tese tinha se tornado padrão nas peças. O STJ delimita o terreno.

Próximos passos

  • Confirmar no acórdão o órgão julgador, o número do processo e a data da sessão, que a Sala de Notícias divulgou sem detalhamento acessível nesta manhã.
  • Acompanhar a publicação do acórdão para saber se a tese ficou restrita ao caso ou se aponta para uniformização na Terceira Seção.

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