Flagrante por crime de droga termina em prisão preventiva em 59,7% dos casos, contra 37,5% da média geral, aponta levantamento do CNJ
O boletim analisou 2,5 milhões de audiências de custódia realizadas entre 2019 e 2025. Nos casos de droga, a audiência por videoconferência resultou em preventiva em 68% das vezes, contra 61% das presenciais.
Notícia oficial do CNJ
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publicado em 25/09 · pesquisa divulgada em 23/09/2026
Foto institucional: Gil Ferreira/Agência CNJ
Resumo
Levantamento do Conselho Nacional de Justiça mostra que a prisão em flagrante por crime relacionado a drogas resulta em decretação de prisão preventiva, depois da audiência de custódia, em 59,7% das ocorrências, contra 37,5% da média registrada para todos os flagrantes. O boletim integra a série Política Penal e Drogas e analisou 2,5 milhões de processos de audiência de custódia entre 2019 e 2025, dos quais cerca de um quarto envolve a Lei de Drogas.
Contexto
Segundo o estudo, 97,1% dos casos relacionados a drogas chegam à audiência de custódia na modalidade de prisão em flagrante, percentual superior à média geral, de 79%. Os dados vêm do Sistema de Audiência de Custódia, o Sistac, de janeiro de 2019 a agosto de 2024, e do Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, o BNMP 3.0, de agosto de 2024 a dezembro de 2025. Entre as decisões registradas, os casos de porte de drogas aparecem em 1,9% do total envolvendo homens e em 0,9% do total envolvendo mulheres, e a média nacional de cerca de 2% chega a 5% no Acre e a 4% no Rio de Janeiro, no Amazonas, em Minas Gerais, no Mato Grosso do Sul e no Rio Grande do Norte.
Argumentos
- CNJ: 59,7% dos flagrantes por crime de droga resultam em preventiva, contra 37,5% da média geral de flagrantes.
- CNJ: 97,1% dos casos de droga chegam à audiência de custódia por flagrante, contra 79% da média.
- CNJ: nos casos de droga, 68% das audiências virtuais resultaram em preventiva, contra 61% das presenciais.
- Luís Lanfredi, do DMF do CNJ: a resposta do Estado aos crimes de droga tem impacto direto sobre a porta de entrada do sistema prisional.
Fundamento
O Conselho associa os números à política penal, e não a mudança legislativa. Para Luís Lanfredi, coordenador do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, a forma como o Estado responde aos crimes relacionados a drogas tem impacto direto sobre a porta de entrada do sistema prisional, e qualificar essa resposta é dimensão do plano Pena Justa, que exige mais racionalidade, proporcionalidade e responsabilidade nessas decisões. A juíza auxiliar da presidência Andreia Brito destaca que a audiência de custódia permite melhorar o controle da exposição ao crime organizado de pessoas envolvidas em casos menos graves.
Consequência prática
O levantamento também mede a diferença entre os formatos de audiência. Em 2025, considerando todos os tipos penais, a preventiva foi decretada em 63% das audiências virtuais e em 59% das presenciais, e as virtuais responderam por 45% das cerca de 690 mil audiências realizadas no país. Nos casos de droga a distância é maior: 68% nas virtuais, contra 61% nas presenciais. Até 2022 as audiências virtuais registravam proporção maior de decisões pela liberdade provisória do que as presenciais, e a relação se inverteu a partir de 2023.
Por que importa
O dado sobre o formato da audiência é um argumento de defesa com número atrás. As resoluções do CNJ sobre audiência de custódia tratam a apresentação pessoal ao juiz como regra, e o boletim agora indica que a videoconferência não é neutra quanto ao resultado: ela prende mais, e prende mais justamente no tipo penal que mais alimenta o sistema prisional. Para quem sustenta nulidade de custódia realizada por vídeo sem justificativa concreta, ou pede a reavaliação de preventiva decretada nesse formato, o levantamento é material de sustentação, com fonte oficial e série histórica.
Próximos passos
- O boletim integra a série Política Penal e Drogas e alimenta o plano Pena Justa.
- Vale acompanhar se o CNJ converte o diagnóstico em recomendação sobre o uso da videoconferência na audiência de custódia.