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Justiça eleitoral ★★★★★ AREspe 0600008-53.2023.6.13.0194

TSE mantém condenação por tumulto em local de votação e afirma que o acordo de não persecução não é direito subjetivo absoluto

A corte enquadrou a conduta no artigo 296 do Código Eleitoral e recusou a nulidade alegada pela defesa, porque o próprio réu inviabilizou o acordo ao não manter endereço atualizado

ConJur · publicado em 06/08/2026 ·edição de 07/08
TSE mantém condenação por tumulto em local de votação e afirma que o acordo de não persecução não é direito subjetivo absolutoFernando Frazão/Agência Brasil

Resumo

Quem tumultua local de votação e causa atraso no fluxo dos trabalhos pratica o crime do artigo 296 do Código Eleitoral, que pune a desordem prejudicial aos trabalhos eleitorais. Com esse fundamento, o Tribunal Superior Eleitoral manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a um eleitor por tumulto em seção de Nova Lima, na eleição de 2022.

Contexto

Testemunhas relataram em primeiro grau que o réu brigava com pessoas na fila, chamava-as de burras e se dirigia a eleitores com camisas, adesivos e bandeiras dizendo que não podiam votar em um candidato e teriam de votar em outro. O TRE-MG registrou que ele foi agressivo, causou atraso na votação, exigiu intervenção da Polícia Militar, foi advertido e voltou ao local trinta minutos depois, retomando o tumulto.

Argumentos

  • Defesa: a ausência de oferta do ANPP configuraria nulidade, por se tratar de instrumento previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal e aplicável ao processo eleitoral.
  • TSE: o acordo depende de juízo do Ministério Público sobre necessidade e suficiência, e o réu revel, sem endereço atualizado, inviabilizou os atos que permitiriam formalizá-lo.
  • Ponto em aberto: a fronteira entre manifestação política na fila e desordem típica do artigo 296 continua dependendo de prova sobre o resultado concreto no andamento dos trabalhos.

Fundamento

Para o relator, ministro André Mendonça, a persistência da conduta no dia da votação configurou o dolo exigido pelo tipo, e rever essa conclusão dependeria de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24 do TSE. A defesa alegava nulidade por não ter tido acesso a acordo de não persecução penal, e o ministro afastou o argumento ao registrar que a transação penal não é direito subjetivo absoluto do investigado.

Consequência prática

A pena ficou em um mês e dez dias de detenção, substituída por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, mais 85 dias-multa. No caso concreto, o acordo se tornou inviável por conduta do próprio réu, que frustrou atos processuais ao não manter endereço atualizado e teve a revelia decretada.

Por que importa

A decisão tem duas leituras úteis. A primeira é que o artigo 296 do Código Eleitoral, pouco explorado, alcança condutas de propaganda agressiva no dia da votação quando resultam em desordem efetiva nos trabalhos. A segunda, mais relevante para a rotina, é o reforço do entendimento de que o ANPP não é direito potestativo do investigado, e de que a frustração do acordo por comportamento do próprio réu pesa contra a alegação posterior de nulidade.

Próximos passos

  • Cabem embargos de declaração no TSE e, em tese, recurso extraordinário ao STF por matéria constitucional.

Fontes