TSE mantém condenação por tumulto em local de votação e afirma que o acordo de não persecução não é direito subjetivo absoluto
A corte enquadrou a conduta no artigo 296 do Código Eleitoral e recusou a nulidade alegada pela defesa, porque o próprio réu inviabilizou o acordo ao não manter endereço atualizado
Fernando Frazão/Agência BrasilResumo
Quem tumultua local de votação e causa atraso no fluxo dos trabalhos pratica o crime do artigo 296 do Código Eleitoral, que pune a desordem prejudicial aos trabalhos eleitorais. Com esse fundamento, o Tribunal Superior Eleitoral manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais a um eleitor por tumulto em seção de Nova Lima, na eleição de 2022.
Contexto
Testemunhas relataram em primeiro grau que o réu brigava com pessoas na fila, chamava-as de burras e se dirigia a eleitores com camisas, adesivos e bandeiras dizendo que não podiam votar em um candidato e teriam de votar em outro. O TRE-MG registrou que ele foi agressivo, causou atraso na votação, exigiu intervenção da Polícia Militar, foi advertido e voltou ao local trinta minutos depois, retomando o tumulto.
Argumentos
- Defesa: a ausência de oferta do ANPP configuraria nulidade, por se tratar de instrumento previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal e aplicável ao processo eleitoral.
- TSE: o acordo depende de juízo do Ministério Público sobre necessidade e suficiência, e o réu revel, sem endereço atualizado, inviabilizou os atos que permitiriam formalizá-lo.
- Ponto em aberto: a fronteira entre manifestação política na fila e desordem típica do artigo 296 continua dependendo de prova sobre o resultado concreto no andamento dos trabalhos.
Fundamento
Para o relator, ministro André Mendonça, a persistência da conduta no dia da votação configurou o dolo exigido pelo tipo, e rever essa conclusão dependeria de reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 24 do TSE. A defesa alegava nulidade por não ter tido acesso a acordo de não persecução penal, e o ministro afastou o argumento ao registrar que a transação penal não é direito subjetivo absoluto do investigado.
Consequência prática
A pena ficou em um mês e dez dias de detenção, substituída por prestação pecuniária equivalente a um salário mínimo, mais 85 dias-multa. No caso concreto, o acordo se tornou inviável por conduta do próprio réu, que frustrou atos processuais ao não manter endereço atualizado e teve a revelia decretada.
Por que importa
A decisão tem duas leituras úteis. A primeira é que o artigo 296 do Código Eleitoral, pouco explorado, alcança condutas de propaganda agressiva no dia da votação quando resultam em desordem efetiva nos trabalhos. A segunda, mais relevante para a rotina, é o reforço do entendimento de que o ANPP não é direito potestativo do investigado, e de que a frustração do acordo por comportamento do próprio réu pesa contra a alegação posterior de nulidade.
Próximos passos
- Cabem embargos de declaração no TSE e, em tese, recurso extraordinário ao STF por matéria constitucional.
Fontes
- Principal ConJur