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Eleitoral

TRE-RJ nega, por unanimidade, o registro de candidatura de Anthony Garotinho ao governo do Rio de Janeiro

O tribunal manteve a suspensão dos direitos políticos do ex-governador até 26 de maio de 2028, por condenação definitiva em improbidade administrativa; cabe recurso ao TSE.

TRE-RJ / ConJur · publicado em 10/09/2026 · registro indeferido por unanimidade em 11/09/2026 ·edição de 11/09
TRE-RJ nega, por unanimidade, o registro de candidatura de Anthony Garotinho ao governo do Rio de JaneiroTânia Rêgo/Agência Brasil

Resumo

Por unanimidade, o Tribunal Regional Eleitoral do Rio de Janeiro indeferiu, nesta sexta-feira, o pedido de registro de candidatura de Anthony Garotinho, do Republicanos, ao governo do estado. O colegiado seguiu o voto do relator, desembargador Bruno Bodart, para quem os direitos políticos do ex-governador seguem suspensos, por condenação em improbidade administrativa, até 26 de maio de 2028.

Contexto

A suspensão decorre de condenação, transitada em julgado, por participação em esquema que desviou R$ 234,4 milhões da Secretaria de Saúde do Rio entre 2005 e 2006, quando o estado era governado por sua mulher, Rosinha Garotinho, e ele ocupava a Secretaria de Governo. A controvérsia girava em torno da data do trânsito em julgado: a defesa sustentava que o prazo do último recurso se esgotara em 1º de agosto de 2018 e que os efeitos da condenação já teriam expirado, o que tornaria Garotinho apto a concorrer. O relator rejeitou essa contagem, como o recurso especial da defesa foi apresentado fora do prazo, que se encerrou em 26 de maio de 2020, o trânsito em julgado se conta a partir do fim do prazo recursal, projetando a suspensão até 26 de maio de 2028. O STJ já havia reconhecido a intempestividade do recurso em 2023, e o STF manteve a rejeição do recurso extraordinário pelos mesmos fundamentos em 2025.

Argumentos

  • O Ministério Público Eleitoral sustentou que a suspensão dos direitos políticos impede o registro.
  • A defesa sustentou que o trânsito em julgado ocorreu em 1º de agosto de 2018 e que os efeitos da condenação já haviam se esgotado.
  • O relator contou o trânsito em julgado a partir do fim do prazo do recurso especial intempestivo, em 26 de maio de 2020, projetando a suspensão até 2028.
  • Para o relator, mesmo na cronologia defendida pela própria defesa, a filiação partidária de 2024 seria nula por ausência de direitos políticos plenos.

Fundamento

O relator observou ainda que, mesmo na contagem defendida pela própria defesa, a suspensão dos direitos políticos teria perdurado até 1º de agosto de 2026, o que tornaria nula a filiação partidária de Garotinho, feita em 22 de março de 2024, por ausência de direitos políticos plenos no momento do ato. Em qualquer cronologia de vigência da sanção, inclusive na sustentada pelo próprio impugnado, não existiria filiação válida e eficaz, registrou o desembargador. Todos os integrantes do TRE-RJ acompanharam o voto.

Consequência prática

Com o indeferimento, Garotinho não pode, por ora, ser registrado como candidato ao governo do Rio. Cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral, e o ex-governador segue em situação sub judice até a decisão final.

Por que importa

O caso fixa, para o TRE-RJ, um critério de contagem que se repete em disputas de inelegibilidade: quando o último recurso cabível não é conhecido por intempestividade, o trânsito em julgado retroage ao fim do prazo recursal, e não à data em que a decisão de inadmissão é efetivamente proferida. Para a advocacia eleitoral e criminal, a diferença entre as duas datas pode ser, como neste caso, a diferença entre um cliente elegível e outro inelegível, além de repercutir sobre a validade de atos praticados no intervalo, como a própria filiação partidária.

Próximos passos

  • Recurso ao TSE pela defesa de Garotinho, se apresentado.
  • Garotinho segue em situação sub judice até decisão final sobre o registro.

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