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STJ ★★★★★ HC 1.112.658

STJ supera a Súmula 691 e revoga preventiva de réu que esperava perícia mental havia quase 200 dias

Para o ministro Carlos Brandão, a mora do Estado em realizar o exame de sanidade, sem data marcada, torna a prisão desproporcional e configura constrangimento ilegal

ConJur · decisão monocrática no HC 1.112.658/STJ · publicado em 07/08/2026 ·edição de 08/08
STJ supera a Súmula 691 e revoga preventiva de réu que esperava perícia mental havia quase 200 diasReprodução ConJur

Resumo

O STJ concedeu Habeas Corpus para substituir prisão preventiva por medidas cautelares em favor de acusado que aguardava havia quase 200 dias um exame de sanidade mental sem previsão de realização. O ministro Carlos Brandão entendeu que a demora estatal, somada à falta de fundamentação concreta da custódia, configura constrangimento ilegal.

Contexto

O réu teve a preventiva decretada por bullying e cyberbullying, violência psicológica, perseguição e injúria, com a agravante de divulgação em redes sociais, contra uma promotora de Justiça, uma juíza e uma advogada que atuaram no processo de guarda de seu filho. Em fevereiro de 2026 foi instaurado incidente de insanidade mental, a ação penal foi suspensa e a perícia ficou agendada para janeiro de 2027. No agravo, a defesa informou que a data já nem constava mais do Sistema de Identificação Penitenciária.

Argumentos

  • Defesa: primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, com fatos praticados por meio digital, sem violência física, em quadro de colapso psíquico.
  • Defesa: excesso de prazo, porque a perícia ocorreria quase um ano após a suspensão do processo, e depois deixou de ter data.
  • Defesa: o artigo 9º, inciso I, da Resolução 487/2023 do CNJ manda reavaliar a necessidade e a adequação da prisão processual diante da necessidade de atenção à saúde.
  • Defesa: a lógica do esgotamento de instância não pode prevalecer sobre a garantia da liberdade quando há flagrante ilegalidade.
  • Tribunal de Justiça do Paraná: negou o pedido em decisão monocrática, mantendo a custódia.

Fundamento

Duas camadas sustentam a decisão. A primeira é processual: o ministro considerou possível mitigar a Súmula 691 do STF, que em regra impede o conhecimento de Habeas Corpus contra indeferimento de liminar, porque a jurisprudência do STJ admite a superação diante de flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação adequada. A segunda é material: a preventiva só se legitima com fundamentação concreta sobre materialidade e perigo gerado pelo estado de liberdade, e no caso, segundo a decisão, não havia comprovação desses requisitos, enquanto a mora estatal era constatável.

Consequência prática

A prisão preventiva foi substituída, em caráter temporário, por internação em clínica psiquiátrica, proibição de acesso à internet ou a outro meio digital e vedação de contato com as vítimas. O acusado deixa o estabelecimento prisional comum, mas permanece submetido a medida restritiva compatível com o quadro de saúde reconhecido nos autos.

Por que importa

A decisão junta dois argumentos que a advocacia criminal costuma usar separados. O primeiro é que a superação da Súmula 691 não depende de esgotar todos os recursos da instância inferior quando a ilegalidade é evidente, tese que a defesa sustentou de forma expressa. O segundo é que a incapacidade do Estado de realizar a perícia que ele próprio determinou não pode ser convertida em tempo de prisão do acusado. Em execução e em processo penal, essa transferência de ônus é recorrente, e aqui ela foi recusada.

Próximos passos

  • O colegiado da Sexta Turma do STJ ainda julgará a matéria, e pode confirmar, ampliar ou reformar a decisão monocrática.
  • O juízo de origem deve providenciar a internação e fiscalizar as medidas cautelares fixadas.
  • A perícia de sanidade mental continua pendente, e dela depende o prosseguimento da ação penal suspensa.