STJ reafirma que enviar conteúdo pornográfico pela internet sem consentimento pode configurar importunação sexual
Para a Quinta Turma, o crime do artigo 215-A do Código Penal não exige contato físico e se completa com o ato libidinoso praticado por meio tecnológico, desde que sem violência ou grave ameaça.
Foto: Lucas Pricken/STJ (Wikimedia Commons)Resumo
A Quinta Turma do STJ reformou acórdão de segunda instância para restabelecer a condenação por importunação sexual, artigo 215-A do Código Penal, de um homem que enviava fotos e vídeos de conteúdo pornográfico a diversas vítimas sem consentimento.
Contexto
A instância de origem havia afastado a condenação sob o argumento de que o tipo penal exigiria contato físico entre autor e vítima, o que não ocorreu nos envios feitos por meios tecnológicos.
Argumentos
- Ato libidinoso não exige contato físico para configurar o tipo penal do artigo 215-A.
- Ausência de violência ou grave ameaça mantém a conduta no tipo de importunação sexual, e não em crime mais grave.
Fundamento
O colegiado entendeu que o artigo 215-A exige apenas a prática de ato libidinoso sem consentimento, sem necessidade de contato físico, desde que a conduta não seja cometida mediante violência ou grave ameaça, hipótese em que o crime seria mais grave.
Consequência prática
A condenação por importunação sexual foi restabelecida em relação ao réu que enviou o material pornográfico às vítimas.
Por que importa
A tese consolida a leitura de que crimes sexuais também se consumam por meios digitais, ampliando a responsabilização penal para condutas praticadas por aplicativos de mensagem e redes sociais, tema recorrente na prática da advocacia criminal.
Próximos passos
- Decisão unânime da Quinta Turma; cabe recurso às instâncias superiores, observados os requisitos de admissibilidade.
Fontes
- Principal STJ