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STJ ★★★★★ REsp 2.195.564/SP, REsp 2.204.874/SP e REsp 2.206.612/SP (Tema 1.383)

STJ permite penhorar até um quarto do pecúlio do preso para pagar multa penal

Terceira Seção fixou tese em repetitivo: a Lei de Execução Penal prevalece sobre a impenhorabilidade do CPC, mas a constrição não pode atingir o mínimo necessário ao sustento do condenado e da família

Migalhas · STJ, Terceira Seção · julgado em 12/08/2026 · Tema 1.383, recursos repetitivos ·edição de 12/08
STJ permite penhorar até um quarto do pecúlio do preso para pagar multa penalAdobe Stock

Resumo

A Terceira Seção do STJ fixou tese, em recursos repetitivos, admitindo a penhora de até um quarto do pecúlio do condenado para pagamento de multa fixada em sentença penal condenatória, afastando a incidência das regras gerais de impenhorabilidade do art. 833 do CPC para essa dívida específica.

Contexto

O pecúlio é a parcela da remuneração do trabalho prisional reservada ao condenado para o período após deixar o cárcere. Nos três casos analisados, todos de São Paulo, os tribunais de origem já haviam admitido a constrição de até um quarto do pecúlio, e o colegiado precisava decidir se as regras gerais de impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, do Código de Processo Civil, afastavam essa possibilidade.

Argumentos

  • MPF, tese vencedora: a Lei de Execução Penal é norma especial e prevalece sobre a impenhorabilidade geral do CPC, desde que preservado o mínimo para o sustento do condenado e da família.
  • Defensoria Pública, tese vencida quanto ao mérito: o pecúlio tem natureza alimentar e assistencial e favorece a reinserção do condenado, o que justificaria a impenhorabilidade total.

Fundamento

O relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, entendeu que a multa penal tem natureza criminal e sua execução segue o Código Penal e a Lei de Execução Penal, que preveem o desconto de até um quarto da remuneração do preso e vedam apenas que a medida atinja recursos indispensáveis ao sustento do condenado e da família, conforme o art. 50, parágrafo 2º, do CP e os arts. 168 e 170 da Lei 7.210/84. Para o colegiado, essa legislação específica prevalece sobre a impenhorabilidade genérica do art. 833 do CPC. O ministro Reynaldo Soares da Fonseca acrescentou que a análise não dispensa a ponderação com os princípios da fraternidade e da dignidade da pessoa humana, cabendo ao juízo da execução afastar a penhora, de forma fundamentada, sempre que ela comprometer o sustento do preso ou de sua família.

Consequência prática

Por unanimidade, a Terceira Seção negou provimento aos três recursos especiais e manteve a penhora de até um quarto do pecúlio nos casos concretos, por entender que os tribunais de origem já haviam observado o limite fixado.

Por que importa

A tese em repetitivo uniformiza um tema recorrente na execução penal, a proteção do pecúlio do preso, e passa a orientar juízes de execução em todo o país sobre até onde pode ir a cobrança de multa penal sem comprometer a reinserção social do condenado.

Próximos passos

  • A tese do Tema 1.383 deve orientar os recursos sobrestados com a mesma controvérsia.
  • Cabe ao juízo da execução penal avaliar, caso a caso e de forma fundamentada, se a penhora atinge recursos indispensáveis ao sustento do condenado ou da família.