STJ enfrenta se o olheiro do tráfico responde pelo artigo 33 ou pelo artigo 37 da Lei de Drogas
O enquadramento decide mais que a tipificação: muda a pena, o caráter hediondo e o regime de execução
Foto: Marcelo Camargo/Agência BrasilResumo
O julgamento do Agravo em Recurso Especial 3.136.623/GO, no Superior Tribunal de Justiça, relatado pelo ministro Ribeiro Dantas, enfrentou a natureza da conduta do agente que atua como vigilante do ponto de venda de drogas, função conhecida como olheiro.
Contexto
O debate se dá entre as figuras dos artigos 33 e 37 da Lei 11.343/2006, que tratam respectivamente do tráfico de entorpecentes e da colaboração como informante para a prática criminosa. A questão é definir se o agente que não pratica atos de dispensação material da droga, mas presta vigilância e segurança à venda, incorre no artigo 33.
Argumentos
- Pela subsunção ao artigo 37: o olheiro não pratica ato de dispensação material da droga, e a lei reservou figura própria para quem colabora como informante.
- Pela subsunção ao artigo 33: a vigilância é conduta que viabiliza a venda e integra a atividade de tráfico, não mera informação.
Fundamento
Como regra, condutas dessa natureza vinham sendo tidas como correspondentes à descrição típica do artigo 37, de colaboração. O artigo sustenta que o precedente ganha importância justamente por discutir o deslocamento desse enquadramento para a figura do tráfico.
Consequência prática
A diferença é grande na prática. A pena atribuída ao tráfico corresponde, mesmo em abstrato, a mais que o dobro da fixada para a colaboração. Além disso, o tráfico é crime hediondo, e o regime jurídico da execução penal aplicável é bem mais rigoroso do que o da colaboração como informante.
Por que importa
É tese de uso direto na defesa criminal de primeiro grau e em recurso: a delimitação entre vigiar e traficar decide pena, hediondez, progressão e livramento condicional. O precedente tende a ser citado nos dois sentidos, e convém ler o inteiro teor antes de invocá-lo.
Próximos passos
- Leitura do inteiro teor do acórdão para verificar a extensão do que foi decidido.
- Acompanhar se a questão é levada à uniformização pela Terceira Seção.