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STJ ★★★★★ AREsp 3.028.845/PR

STJ diz que a defesa tem direito a todo o acervo probatório, não só ao que sustenta a denúncia

Quinta Turma anulou condenação porque as gravações guardadas pelo Gaeco só chegaram à defesa depois das alegações finais, e a reabertura de prazo não reparou a perda

ConJur · AREsp 3.028.845/PR, STJ · julgado em 16/06/2026 · Informativo 895, de 04/08/2026 · análise publicada em 11/08 ·edição de 12/08
STJ diz que a defesa tem direito a todo o acervo probatório, não só ao que sustenta a denúnciaReprodução ConJur

Resumo

A Quinta Turma do STJ deu parcial provimento ao recurso especial para declarar a nulidade dos atos praticados a partir da resposta à acusação, em processo que apurava corrupção passiva, corrupção ativa, advocacia administrativa e organização criminosa. O motivo foi o acesso tardio da defesa às gravações ambientais mantidas sob custódia do Gaeco.

Contexto

As gravações ficaram armazenadas no sistema do Ministério Público durante toda a instrução e só foram disponibilizadas depois das alegações finais, com reabertura de prazo para nova manifestação. O tribunal de origem entendeu que essa reabertura bastava para afastar o prejuízo. O STJ discordou.

Argumentos

  • Acusação: a reabertura do prazo para alegações finais deu à defesa oportunidade de se manifestar sobre o material, o que afastaria qualquer prejuízo.
  • Defesa: o acesso tardio comprometeu a definição da estratégia no momento processual próprio, que é a resposta à acusação, e não pode ser reparado por prazo concedido no fim da instrução.
  • STJ: selecionar elementos do acervo é atividade inerente à formulação da imputação e não pressupõe má-fé, mas essa seleção não pode ficar fora do controle da defesa.

Fundamento

A resposta à acusação é o momento em que a defesa define estratégia, indica testemunhas e delimita as teses que orientarão a instrução inteira. Material que só aparece no fim obriga a defesa a ter construído tudo isso às cegas, sobre um acervo que já estava em poder do Estado. O colegiado registrou ainda que a prova digital íntegra não é apenas a não adulterada: exige integralidade, rastreabilidade, autenticidade, completude e confiabilidade.

Consequência prática

O processo volta à origem para que seja garantido o acesso integral às gravações ambientais, aos dados brutos e aos elementos de custódia, com posterior renovação dos atos instrutórios atingidos.

Por que importa

O tribunal afirmou que a defesa pode acessar não apenas as gravações que fundamentaram a denúncia, mas todo o material sob custódia estatal capaz de contextualizar, contradizer ou enfraquecer a hipótese acusatória. O fato de um trecho não ter servido à formação da opinio delicti não elimina o interesse da defesa em examiná-lo. Na prática, a seleção feita pela acusação deixa de ser o limite do que a defesa pode ver.

Próximos passos

  • Retorno dos autos à origem para acesso integral ao acervo, incluindo dados brutos e elementos da cadeia de custódia.
  • Renovação dos atos instrutórios atingidos pela nulidade.
  • Acompanhar se a Sexta Turma segue a mesma linha, o que aproximaria a questão de uniformização na Terceira Seção.