Reparação pelos crimes de maio de 2006 é imprescritível, decide a 1ª Seção do STJ
Por 5 votos a 3, o colegiado afastou a prescrição de cinco anos do Decreto 20.910/1932 em ação que pede indenização e medidas de não repetição pelas mortes atribuídas a agentes do Estado em São Paulo.
Reprodução MigalhasResumo
A 1ª Seção do STJ deu provimento a recurso especial da Defensoria Pública de São Paulo e afastou a prescrição de ação civil ajuizada pelo Ministério Público paulista sobre os chamados crimes de maio de 2006. O placar foi de 5 votos a 3 e o processo retorna ao juízo de origem para julgamento do mérito.
Contexto
Em maio de 2006, após ataques que mataram 59 pessoas, entre policiais e agentes penitenciários, seguiu-se uma onda de mortes de civis atribuída a agentes do Estado de São Paulo. A ação pede indenização por danos morais, materiais e sociais, assistência psicológica aos familiares, pedido público de desculpas e registro em vídeo dos depoimentos das famílias. Em primeiro e segundo graus, o pedido foi considerado prescrito porque ajuizado mais de doze anos depois dos fatos, com base no prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
Argumentos
- Voto do relator: a natureza do bem tutelado e o dever de reparação definem se a obrigação é prescritível, e os pedidos reúnem valores indisponíveis e transindividuais.
- Acompanharam o relator os ministros Afrânio Vilela, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues.
- Divergência do ministro Marco Aurélio Bellizze: a pretensão prescreveu em 2011, porque o Ministério Público tinha estrutura para agir e não agiu, ao contrário das vítimas da ditadura, que estavam impedidas de buscar reparação.
- Ficaram vencidos, com Bellizze, a ministra Maria Thereza de Assis Moura e o ministro Gurgel de Faria.
Fundamento
O relator, ministro Teodoro Silva Santos, afastou a prescrição sem recorrer por analogia ao precedente sobre violações da ditadura. Sustentou que as violações do período democrático pertencem à mesma categoria de ilícito e pedem a mesma solução, e que o STF já reconhece hipóteses de imprescritibilidade não escritas na Constituição. Pesaram a gravidade da violação, a ausência de investigação dos responsáveis, a omissão das autoridades estaduais e a natureza transindividual dos pedidos de não repetição, que projetam efeitos sobre toda a sociedade.
Consequência prática
Afastada a prescrição, as instâncias ordinárias terão de instruir o processo e identificar a natureza e a duração de cada violação. A decisão também dá fundamento a outras ações de reparação por violência estatal em que a discussão parou na barreira temporal.
Por que importa
A tese firma um ponto que a advocacia criminal e de direitos humanos vinha disputando caso a caso: a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública não é aplicada automaticamente quando o dano decorre de grave violação de direitos humanos com omissão apuratória do próprio Estado. É um parâmetro que passa a valer para litígios sobre letalidade policial.
Próximos passos
- Retorno dos autos ao primeiro grau para instrução e julgamento do mérito.
- Acompanhar a publicação do acórdão e a eventual interposição de recurso extraordinário.