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Emendas regimentais do STJ reduzem a sustentação oral, e a OAB do Distrito Federal aponta suspeita de inconstitucionalidade
Parecer da seccional classifica de drásticas as alterações das Emendas Regimentais nº 51 e nº 53 de 2026, editadas em matéria processual reservada à União
ConJur, artigo de Pablo Domingues Ferreira de Castro
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publicado em 15/08/2026
Foto: Marcello Casal Jr., Agência Brasil
Resumo
Em 4 de agosto de 2026 foi sancionada, sem vetos, a Lei nº 15.484/2026, que institui o filtro da relevância da questão federal no recurso especial. No mesmo dia, a seccional do Distrito Federal da OAB entregou ao presidente do Conselho Federal parecer que classifica de drásticas e graves as alterações promovidas pelas Emendas Regimentais nº 51/2026 e nº 53/2026 ao Regimento Interno do STJ, com identificação de dispositivos sob fundada suspeita de inconstitucionalidade.
Contexto
A Lei nº 14.365/2022 inseriu o parágrafo 2º-B no artigo 7º do Estatuto da Advocacia para assegurar sustentação oral no recurso contra a decisão monocrática do relator que julgue o mérito ou não conheça dos principais recursos e ações originárias, entre eles o especial, o extraordinário, o mandado de segurança, a reclamação e o habeas corpus. O STJ acomodou a novidade no artigo 160 do Regimento pela Emenda Regimental nº 41/2022, com quinze minutos para o agravo interno e cinco minutos para o agravo regimental em matéria penal.
Argumentos
- A defesa sustenta que a matéria é processual e reservada à União, de modo que emenda regimental não pode restringir direito assegurado por lei federal.
- Os tribunais respondem que a norma regimental tem força de lei específica e prevalece sobre a geral.
- Em novembro de 2025 a Corte Especial admitiu a sustentação no agravo interno contra a decisão monocrática que indefere liminarmente o recurso, nos EAREsp nº 2.325.078 e EAREsp nº 1.553.340, por ser aquela a última oportunidade de manifestação da parte.
Fundamento
A leitura que se consolidou no STJ é a de que o artigo 159, IV, do Regimento veda sustentação em agravo e a de que o parágrafo 2º-B não alcança o agravo regimental no agravo em recurso especial, classe majoritária no acervo criminal da Corte, conforme o AgRg no AgRg no AREsp nº 2.383.997/GO, relator o ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 07/11/2023. A Corte Especial afastou a sustentação também no agravo contra decisão da vice-presidência que nega seguimento a recurso extraordinário. No Supremo, o artigo 131, parágrafo 2º, do Regimento Interno segue vedando sustentação em agravo, com a Primeira Turma aplicando a vedação e a Segunda Turma admitindo a sustentação, sem uniformização pelo plenário.
Consequência prática
O argumento central do artigo é de competência: a conversão do STJ em corte de precedentes foi decidida por emenda constitucional e por lei, com o debate público que isso exige, ao passo que a restrição à voz da defesa vem sendo feita por emenda regimental, editada pelo próprio tribunal, em matéria processual reservada à União. Sem uniformização, o mesmo pedido de sustentação pode ser deferido ou indeferido conforme a distribuição.
Por que importa
O agravo regimental no agravo em recurso especial é a classe majoritária do acervo criminal do STJ. Uma leitura regimental que exclua a sustentação nessa classe retira a voz oral da defesa justamente onde ela mais aparece, e o desenho de tempos do artigo 160, quinze minutos no agravo interno contra cinco no agravo regimental em matéria penal, dá menos tempo à liberdade do que ao patrimônio.
Próximos passos
- Acompanhar o encaminhamento que o Conselho Federal da OAB dará ao parecer da seccional do Distrito Federal.
- Verificar se a matéria chega ao Supremo por ação de controle concentrado contra as emendas regimentais.
- Registrar em ata o indeferimento de sustentação, para preservar a alegação de nulidade.