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STJ ★★★★★ processo em segredo de justiça

Quinta Turma do STJ trata grupo reflexivo em violência doméstica como poder-dever do juiz, não como faculdade

ConJur · Informativo STJ 891 · publicado em 02/08 · julgado em 12/05/2026 ·edição de 02/08
Quinta Turma do STJ trata grupo reflexivo em violência doméstica como poder-dever do juiz, não como faculdadeReprodução ConJur

Resumo

A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento a recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro para restabelecer a obrigação de participar de grupo reflexivo imposta a homem condenado por agredir a ex-companheira. A sentença havia concedido suspensão condicional da pena com período de prova de dois anos e fixado a participação no grupo como condição; o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a medida sob o argumento de falta de fundamentação específica e de prazo. A tese foi selecionada pelo próprio tribunal para o Informativo de Jurisprudência nº 891.

Contexto

A participação em grupos reflexivos ou programas de recuperação e reeducação é prevista no artigo 22 da Lei Maria da Penha, com a redação da Lei 13.984/2024, no parágrafo único do artigo 152 da Lei de Execução Penal, incluído pela Lei 14.344/2022, e no artigo 79 do Código Penal, todos com o verbo 'poderá'. A redação facultativa vinha alimentando a controvérsia sobre a necessidade de fundamentação reforçada para impor a medida. Vale a distinção: trata-se de suspensão condicional da PENA, dos artigos 77 a 79 do Código Penal, e não de suspensão condicional do processo, que é vedada em violência doméstica pelo artigo 41 da Lei Maria da Penha e pela Súmula 536 do STJ.

Argumentos

  • TJ-RJ: a imposição da condição exigia fundamentação concreta que não constava da sentença.
  • MP-RJ: a medida integra a resposta estatal à violência doméstica e sua exclusão esvazia a função preventiva da condenação.
  • Voto da relatora, ministra Marluce Caldas: embora a lei use 'poderá', em violência doméstica a imposição do grupo reflexivo deve ser lida como poder-dever do magistrado, diante da eficácia da medida contra a reiteração e do dever estatal de proteção integral.

Fundamento

A leitura proposta converte uma faculdade legal em dever funcional em determinado contexto. O argumento se apoia menos na literalidade do que na finalidade das normas de proteção, artigos 35, 36, 38 e 45 da Lei Maria da Penha e artigo 226, §8º, da Constituição, e nos dados sobre reincidência em violência doméstica.

Consequência prática

A condição volta a integrar a suspensão condicional da pena imposta ao condenado. Para a defesa, o julgado reduz o espaço de impugnação da medida por ausência de fundamentação específica; para a acusação, cria base para pedir sua imposição de forma sistemática. A inclusão no Informativo 891 amplia o alcance da tese como precedente.

Por que importa

Transformar 'poderá' em 'deverá' por via interpretativa é um movimento dogmaticamente delicado, ainda que orientado por finalidade protetiva. O julgado interessa tanto a quem atua na defesa quanto a quem trabalha com execução penal e política criminal.

Próximos passos

  • Há embargos de declaração pendentes, protocolados em 25/05/2026 e conclusos à relatora desde 16/06/2026. O acórdão ainda pode ser integrado ou alterado.
  • Recurso extraordinário é possível em tese, condicionado à demonstração de repercussão geral.