Quinta Turma do STJ enquadra o olheiro como coautor do tráfico e afasta o tipo subsidiário do artigo 37 da Lei de Drogas
Para o relator, ministro Ribeiro Dantas, a vigilância exercida ao lado do vendedor é participação direta na execução, e não colaboração externa e periférica
Reprodução ConJurResumo
A Quinta Turma do STJ decidiu que o agente que atua como olheiro ou vigilante de forma integrada e indispensável à venda de drogas responde por coautoria ou participação no tráfico do artigo 33 da Lei 11.343/2006, e não pelo delito de colaboração como informante do artigo 37.
Contexto
Policiais militares receberam de moradores um vídeo com cenas de comercialização de drogas em uma rua de Goiânia. Nas imagens, um homem vendia entorpecentes enquanto outro permanecia ao seu lado observando a movimentação. As instâncias ordinárias concluíram que os dois atuavam conjuntamente, cada um com papel específico. O juízo de primeiro grau absolveu o olheiro da associação para o tráfico, mas o condenou por tráfico privilegiado, e o TJ-GO manteve a condenação.
Argumentos
- Defensoria Pública de Goiás: a atuação do acusado seria meramente periférica, sem prática de qualquer conduta típica do tráfico, cabendo o enquadramento no artigo 37.
- Relator: a função de olheiro, desempenhada de forma contínua e voltada à segurança da operação, é mecanismo indispensável à difusão ilícita de entorpecentes.
- Relator: a inexistência de vínculo estável não impede a coautoria em episódio específico.
Fundamento
O relator explicou que o artigo 37 tem natureza subsidiária e alcança quem colabora com o tráfico de forma externa, eventual e periférica, atuando como informante de grupo, organização ou associação, sem praticar os núcleos do artigo 33. No caso, a premissa fática fixada nas instâncias ordinárias foi a de que o recorrente permaneceu ao lado do corréu durante a venda, observando a movimentação para garantir a segurança da operação, o que para o ministro revela participação ativa, essencial e integrada.
Consequência prática
A condenação por tráfico privilegiado foi mantida. O relator também registrou que a absolvição pelo crime de associação não afasta a responsabilização pelo tráfico, porque a ausência de vínculo estável e permanente não impede o reconhecimento de coautoria ou participação direta em episódio específico de comercialização.
Por que importa
A distinção entre o artigo 33 e o artigo 37 tem efeito direto sobre a pena e sobre o regime, e a tese de desclassificação é uma das mais usadas na defesa de acusados com função periférica. A decisão estreita esse caminho ao vincular o enquadramento à premissa fática das instâncias ordinárias sobre a proximidade e a continuidade da vigilância, o que desloca a disputa para a fase de produção da prova.
Próximos passos
- A defesa pode buscar o STF, embora a matéria envolva sobretudo interpretação de lei federal e revolvimento de premissas fáticas.
- A partir de setembro, recursos especiais sobre tráfico privilegiado passam a enfrentar o filtro da relevância, o que tende a reduzir o acesso ao STJ nesse tipo de discussão.