Liminar que afastou dirigentes da PF nasceu de pedido de prisão preventiva formulado pelo partido Novo, que o relator negou
O ministro André Mendonça rejeitou a prisão requerida contra o diretor-geral e escolheu o afastamento dos cargos como medida que considerou mais adequada, o que desloca a decisão do campo do ato de ofício para o da cautelar diversa.
Foto: Carlos Moura/SCO/STFResumo
A liminar de 8 de setembro de 2026 que afastou Andrei Rodrigues e Leandro Almada dos cargos de direção da Polícia Federal foi proferida em petição na qual o partido Novo havia requerido a prisão preventiva do diretor-geral, sob o argumento de preservar investigações. O ministro André Mendonça negou a prisão e adotou o afastamento como providência que reputou mais adequada.
Contexto
A decisão aponta relatórios de inteligência produzidos por unidade da Polícia Federal entre 3 e 31 de agosto de 2026, que segundo o relator teriam por objeto sua própria atuação jurisdicional. O episódio se soma ao conflito aberto no tribunal depois que o sigilo de um relatório policial foi retirado e mensagens atribuídas a Daniel Vorcaro vieram a público.
Argumentos
- A recusa da prisão preventiva com adoção de cautelar diversa é aplicação corrente do artigo 282, parágrafo 6º, do Código de Processo Penal.
- A legitimidade de partido político para requerer medida cautelar pessoal contra autoridade administrativa em investigação criminal é questionável, porque o requerimento de prisão preventiva cabe ao Ministério Público, ao querelante, ao assistente e à autoridade policial.
- A crítica institucional sustenta que o afastamento de dirigente de órgão permanente do Estado é medida de alcance orgânico, e não meramente pessoal, o que pediria decisão colegiada.
Fundamento
Negada a prisão preventiva, o afastamento do exercício de função pública é medida cautelar diversa da prisão, prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, e submetida aos mesmos requisitos de necessidade e adequação do artigo 282. A escolha da medida menos gravosa, quando a prisão é pedida e recusada, é aplicação direta do princípio da proporcionalidade que rege as cautelares pessoais.
Consequência prática
A origem do pedido muda o eixo do debate. Se a medida foi imposta a requerimento de terceiro, discute-se a legitimidade do requerente e os limites do pedido. Se foi imposta fora do que se pediu, entra em cena a extensão dos poderes cautelares do relator na fase pré-processual.
Por que importa
Para a prática criminal, o caso é um exemplo de manual sobre cautelares pessoais, com um pedido de prisão que o juiz recusa e substitui por medida do artigo 319. O que está em teste é até onde o julgador pode ir quando entende que a prisão é excessiva mas alguma restrição é necessária, e quem pode provocá-lo a isso.
Próximos passos
- Ler a íntegra da decisão para identificar o pedido, o dispositivo invocado e os limites do que foi deferido.
- Acompanhar o referendo pelo colegiado, hoje suspenso por pedido de vista.
- Observar se a questão da legitimidade do requerente será suscitada pelas defesas.