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Legislação ★★★★★

Lei 15.487/2026 eleva penas da violência sexual digital contra crianças, agrava o uso de inteligência artificial e já está em vigor

Sancionada sem vetos e publicada no Diário Oficial da União na sexta-feira, a norma aumenta penas do Estatuto da Criança e do Adolescente e cria punição para o acesso intencional a esse conteúdo

Migalhas · Agência Câmara · publicado em 07/08 · lei publicada no DOU em 07/08/2026, em vigor desde a publicação ·edição de 09/08
Lei 15.487/2026 eleva penas da violência sexual digital contra crianças, agrava o uso de inteligência artificial e já está em vigorIlustração Freepik, via Migalhas

Resumo

A norma redesenha a escala de penas dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes cometidos por meio digital, cria um tipo para quem acessa ou visualiza intencionalmente esse material e agrava a resposta penal quando o autor se vale de recursos tecnológicos para alcançar a vítima.

Contexto

A pena para a produção ou o registro desse conteúdo passou do intervalo de quatro a oito anos para o de quatro a dez anos de reclusão, além de multa, e a mesma faixa alcança quem oferece, troca, transmite, distribui, publica ou divulga o material. Para a aquisição, a posse, o armazenamento ou a solicitação, a pena subiu de um a quatro para três a seis anos. O aliciamento, o assédio, o convite, a instigação ou o constrangimento de menor de 14 anos com finalidade sexual saiu de um a três para três a cinco anos.

Argumentos

  • A criminalização autônoma do acesso e da visualização intencional amplia o alcance da persecução para além da posse e do armazenamento, e transfere para a prova pericial o ônus de demonstrar a intencionalidade, que dificilmente se extrai do registro técnico isolado.
  • A qualificação como hediondo tem efeito direto na execução penal e tende a produzir litígio sobre a aplicação a fatos anteriores à lei.

Fundamento

A lei também tipifica de forma autônoma o acesso ou a visualização intencional desse conteúdo pela internet ou por serviços de streaming com finalidade sexual, punido com três a seis anos, e a simulação da participação de crianças ou adolescentes em material de violência sexual mediante montagem ou alteração de imagens, inclusive com inteligência artificial, punida com três a cinco anos. A pena pode ser aumentada de um terço a dois terços quando o autor usa inteligência artificial, deepfake, filtros, perfis falsos, aplicativos de mensagens, redes sociais ou jogos online para induzir a vítima, e de um terço quando há relação doméstica, de coabitação ou de hospitalidade, ou exercício de cargo ou função pública.

Consequência prática

Com a inclusão dessas condutas entre os crimes hediondos, muda o regime de progressão, de livramento condicional e de cabimento de benefícios na execução, o que altera a estratégia de defesa desde a fase de investigação.

Por que importa

A norma entrou em vigor na publicação, sem vacatio legis, e por isso a data do fato passa a ser o dado decisivo em toda defesa: condutas anteriores continuam regidas pela lei antiga, por força da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Em crimes digitais de execução permanente, como o armazenamento, essa fronteira temporal será o primeiro ponto de disputa.

Próximos passos

  • Definição jurisprudencial sobre a prova da intencionalidade no novo tipo de acesso e visualização
  • Disputa sobre a incidência da lei nova em condutas de execução permanente iniciadas antes da publicação

Fontes