Insignificância vale para reincidente específico: decisão da Quinta Turma do STJ transita em julgado
Por maioria, o colegiado reconheceu a atipicidade material em furto qualificado de R$ 66 praticado por réu reincidente. O acórdão baixou ao TJ-MG em junho e não comporta mais recurso.
Resumo
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento colegiado decidido por maioria, deu provimento ao agravo regimental da defesa para aplicar o princípio da insignificância a réu reincidente específico acusado de furto qualificado pelo concurso de agentes. O resultado prático é o reconhecimento da atipicidade material da conduta, revertendo entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Consultados os autos, o julgamento foi concluído em 12 de maio de 2026, o acórdão foi publicado em 26 de maio e a decisão transitou em julgado em 24 de junho de 2026, com baixa definitiva ao tribunal de origem. A repercussão jornalística só ocorreu agora.
Contexto
Segundo a cobertura de imprensa, o objeto da subtração eram três queijos avaliados em R$ 66, parcialmente restituídos à vítima, dados que constam do relato das matérias, não dos registros processuais consultados, que descrevem o caso apenas como furto qualificado. O TJ-MG havia mantido a persecução penal com o argumento de que o acusado faria dos delitos patrimoniais seu meio de vida, invocando reincidência específica e habitualidade delitiva. Essa é a linha majoritária consolidada nos tribunais nos últimos anos: reconhecer o pequeno valor do bem, mas negar a bagatela quando o réu tem histórico. A defesa sustentou que os quatro vetores clássicos da insignificância, mínima ofensividade da conduta, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica, estavam presentes no caso concreto. O julgamento começou em 7 de abril de 2026 e foi interrompido por pedido de vista do ministro Joel Ilan Paciornik, que ao final ficou vencido.
Argumentos
- Defesa: os vetores da insignificância estavam integralmente preenchidos; o valor de R$ 66 é inexpressivo, houve restituição parcial do bem e não houve violência ou grave ameaça.
- Acusação e acórdão de origem: a reincidência específica somada à qualificadora do concurso de agentes revela habitualidade e afasta o reduzido grau de reprovabilidade exigido para a bagatela.
- Voto vencedor (relatora, ministra Marluce Caldas): a insignificância opera no plano da tipicidade material, de natureza objetiva; considerar o histórico do agente para afastá-la importa direito penal do autor e dupla valoração da reincidência, que já é circunstância agravante e repercute no regime e na substituição da pena.
- Voto vencido (ministros Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay): a combinação de reincidência específica, habitualidade e concurso de agentes descaracteriza a reduzida reprovabilidade e impede o reconhecimento da atipicidade.
Fundamento
O voto condutor separa dois planos que a jurisprudência vinha misturando. A tipicidade material, se a conduta lesionou de forma relevante o bem jurídico protegido, é aferida por critérios objetivos ligados ao fato. As condições pessoais do agente, entre elas a reincidência, pertencem ao plano da culpabilidade e da dosimetria. Ao permitir que a reincidência bloqueie a insignificância, o julgador puniria o autor pelo que ele é, e não pelo que fez, além de valorar duas vezes a mesma circunstância. A restituição parcial dos bens à vítima reforçou a inexpressividade da lesão.
Consequência prática
Para a advocacia criminal, o julgado oferece precedente para sustentar a bagatela em furtos de pequeno valor mesmo quando o cliente tem antecedentes, situação extremamente frequente na criminalidade de subsistência. Como a decisão transitou em julgado, ela é definitiva neste processo. O placar estreito, contudo, indica que a tese não está pacificada nem dentro da própria Quinta Turma, e a Sexta Turma pode divergir.
Por que importa
A insignificância é uma das teses defensivas de maior volume no cotidiano forense e, há anos, esbarra na barreira quase automática da reincidência. Uma decisão colegiada que devolve a discussão ao plano da tipicidade material, e não ao currículo do réu, reabre espaço argumentativo em processos por furto de pequeno valor. Também toca um debate estrutural: até que ponto o histórico do acusado pode determinar se a conduta é ou não crime.
Próximos passos
- Neste processo não há mais recurso: houve trânsito em julgado em 24/06/2026 e baixa definitiva ao TJ-MG na mesma data.
- A uniformização da tese dependeria de novo caso, por embargos de divergência à Terceira Seção, se a Sexta Turma decidir em sentido contrário.
- Para uso em outras defesas, trata-se de precedente persuasivo de turma, não de tese vinculante.