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STJ ★★★★★ REsp 2.259.899

Grupo reflexivo em violência doméstica é poder-dever do juiz, e não faculdade, decide o STJ

Quinta Turma restabeleceu condição imposta em suspensão condicional do processo que o TJ-RJ havia afastado por falta de fundamentação

ConJur · autos do STJ · publicado em 02/08 · julgado pela Quinta Turma do STJ ·edição de 03/08
Grupo reflexivo em violência doméstica é poder-dever do juiz, e não faculdade, decide o STJReprodução ConJur

Resumo

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro e restabeleceu a obrigação de participação em grupo reflexivo imposta a homem condenado por agredir a ex-companheira. Relatora, a ministra Marluce Caldas afirmou que, em violência doméstica, a imposição da medida é poder-dever do magistrado.

Contexto

O juízo de primeiro grau havia condenado o réu a dois anos em regime aberto e suspendido condicionalmente o processo mediante uma série de medidas, entre elas a frequência a grupo reflexivo sobre violência contra a mulher. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a obrigação por falta de fundamentação, apontando que o juiz não discorreu sobre a necessidade da medida nem fixou prazo mínimo de cumprimento.

Argumentos

  • Ministério Público: a medida integra a política de enfrentamento à violência de gênero e sua retirada esvazia a proteção legal.
  • Relatoria: embora a lei use a expressão poderá, o dispositivo deve ser interpretado como verdadeiro poder-dever, pela eficácia da medida em coibir reiteração delitiva, pela gravidade do fenômeno da violência de gênero e pelo dever estatal de proteção integral.
  • Defesa e acórdão reformado: sem motivação específica e sem prazo definido, a condição seria imposição genérica, o que contraria a exigência de fundamentação das decisões judiciais.

Fundamento

Os três dispositivos discutidos usam o verbo poder: o artigo 22 da Lei 11.340/2006, o artigo 152 da Lei de Execução Penal e o artigo 79 do Código Penal. A Turma converteu essa faculdade em dever nos casos em que a violência doméstica está configurada, extraindo o comando do dever estatal de proteção e da finalidade preventiva da medida.

Consequência prática

Na prática, magistrados passam a ter fundamento para impor o grupo reflexivo mesmo sem provocação das partes, e tribunais terão menos espaço para retirar a condição por deficiência de motivação. Para a defesa, a discussão migra da existência da obrigação para os seus limites, prazo, local, custo e compatibilidade com jornada de trabalho.

Por que importa

Suspensão condicional do processo e sursis são o desfecho de boa parte dos processos de violência doméstica. Saber que uma das condições passou a ser praticamente obrigatória muda a negociação da proposta e a orientação ao cliente sobre o que será exigido dele.

Próximos passos

  • Retorno dos autos ao juízo de origem para cumprimento das condições restabelecidas.
  • Publicação do acórdão, que definirá se a obrigatoriedade alcança também a fixação de prazo mínimo.
  • Possibilidade de embargos de declaração pela defesa quanto à ausência de parâmetros de cumprimento.