Grupo reflexivo em violência doméstica é poder-dever do juiz, e não faculdade, decide o STJ
Quinta Turma restabeleceu condição imposta em suspensão condicional do processo que o TJ-RJ havia afastado por falta de fundamentação
Reprodução ConJurResumo
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro e restabeleceu a obrigação de participação em grupo reflexivo imposta a homem condenado por agredir a ex-companheira. Relatora, a ministra Marluce Caldas afirmou que, em violência doméstica, a imposição da medida é poder-dever do magistrado.
Contexto
O juízo de primeiro grau havia condenado o réu a dois anos em regime aberto e suspendido condicionalmente o processo mediante uma série de medidas, entre elas a frequência a grupo reflexivo sobre violência contra a mulher. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a obrigação por falta de fundamentação, apontando que o juiz não discorreu sobre a necessidade da medida nem fixou prazo mínimo de cumprimento.
Argumentos
- Ministério Público: a medida integra a política de enfrentamento à violência de gênero e sua retirada esvazia a proteção legal.
- Relatoria: embora a lei use a expressão poderá, o dispositivo deve ser interpretado como verdadeiro poder-dever, pela eficácia da medida em coibir reiteração delitiva, pela gravidade do fenômeno da violência de gênero e pelo dever estatal de proteção integral.
- Defesa e acórdão reformado: sem motivação específica e sem prazo definido, a condição seria imposição genérica, o que contraria a exigência de fundamentação das decisões judiciais.
Fundamento
Os três dispositivos discutidos usam o verbo poder: o artigo 22 da Lei 11.340/2006, o artigo 152 da Lei de Execução Penal e o artigo 79 do Código Penal. A Turma converteu essa faculdade em dever nos casos em que a violência doméstica está configurada, extraindo o comando do dever estatal de proteção e da finalidade preventiva da medida.
Consequência prática
Na prática, magistrados passam a ter fundamento para impor o grupo reflexivo mesmo sem provocação das partes, e tribunais terão menos espaço para retirar a condição por deficiência de motivação. Para a defesa, a discussão migra da existência da obrigação para os seus limites, prazo, local, custo e compatibilidade com jornada de trabalho.
Por que importa
Suspensão condicional do processo e sursis são o desfecho de boa parte dos processos de violência doméstica. Saber que uma das condições passou a ser praticamente obrigatória muda a negociação da proposta e a orientação ao cliente sobre o que será exigido dele.
Próximos passos
- Retorno dos autos ao juízo de origem para cumprimento das condições restabelecidas.
- Publicação do acórdão, que definirá se a obrigatoriedade alcança também a fixação de prazo mínimo.
- Possibilidade de embargos de declaração pela defesa quanto à ausência de parâmetros de cumprimento.