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Execução penal

Desembargador do TJ de São Paulo dá 48 horas para o juízo da execução decidir sobre domiciliar de preso com câncer em estágio IV

O habeas corpus não foi conhecido quanto ao mérito, para não haver supressão de instância, mas o relator reconheceu que a inércia do juízo competente cria risco de ineficácia da tutela jurisdicional e fixou prazo.

ConJur · Tribunal de Justiça de São Paulo · publicado em 07/09/2026 ·edição de 08/09
Desembargador do TJ de São Paulo dá 48 horas para o juízo da execução decidir sobre domiciliar de preso com câncer em estágio IVFoto: Luiz Silveira/Agência CNJ

Resumo

O desembargador José Paulo Camargo Magano, do TJ de São Paulo, determinou que o pedido de prisão domiciliar humanitária de um homem preso em regime fechado seja apreciado pelo juízo da execução em, no máximo, 48 horas.

Contexto

O paciente foi diagnosticado com câncer de garganta em estágio IV, com metástase para outras regiões do pescoço e comprometimento da base da língua. Segundo a defesa, o tratamento necessário não pode ser prestado dentro do presídio e o preso sequer consegue se alimentar no local. O pedido de domiciliar humanitária, porém, não havia sido apreciado pela primeira instância. A defesa pediu ao tribunal a concessão liminar da domiciliar ou, subsidiariamente, o encaminhamento hospitalar urgente.

Argumentos

  • Defesa: a doença em estágio avançado e a impossibilidade de tratamento no presídio autorizam a domiciliar humanitária, com pedido subsidiário de internação hospitalar.
  • Relator: apreciar o mérito no tribunal, sem decisão da origem, seria supressão de instância.
  • Relator: a inércia do juízo da execução não pode ser tolerada diante do risco de ineficácia da tutela jurisdicional.

Fundamento

O relator afirmou que o tribunal não poderia decidir diretamente sobre a domiciliar, porque o pedido não havia sido examinado na origem, e fazê lo configuraria supressão de instância. Competente é o juízo da execução, conforme os artigos 66 e 117 da Lei de Execução Penal. Reconheceu, contudo, que o quadro clínico narrado exige tramitação rápida e que a inércia do juízo cria risco concreto de ineficácia da tutela jurisdicional, o que justificou a fixação de prazo.

Consequência prática

O caso retorna ao juízo da execução, que tem 48 horas para decidir o mérito do pedido de prisão domiciliar humanitária.

Por que importa

A decisão mostra um caminho processual para casos em que o pedido de domiciliar por doença grave simplesmente não é julgado. Em vez de forçar a supressão de instância, que costuma levar ao não conhecimento do habeas corpus, o tribunal preservou a competência da origem e atacou a demora, que é o problema real quando a saúde do preso não espera o rito.

Próximos passos

  • Acompanhar a decisão do juízo da execução dentro do prazo de 48 horas.
  • Em caso de indeferimento, avaliar novo habeas corpus, agora com o mérito enfrentado na origem.

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