Coluna sustenta que a relevância presumida no recurso especial criminal não obriga o STJ a examinar toda questão jurídica
Na segunda parte da análise, os autores defendem que a presunção do artigo 105, §3º, I, da Constituição não afasta a filtragem das controvérsias aptas a cumprir a função de corte de precedentes
Charge Spacca/ConJurResumo
Assinado por Marcelo Navarro Ribeiro Dantas e Marcelo Ornellas Marchiori, o texto continua a análise sobre o filtro da relevância da questão federal no recurso especial criminal e defende que a presunção constitucional não equivale a passagem livre para toda controvérsia.
Contexto
O filtro da relevância foi introduzido pela Emenda Constitucional 125/2022 e regulamentado por lei sancionada nesta semana. O artigo 105, §3º, I, da Constituição presume relevante a questão federal nas ações penais, o que gerou a leitura imediata de que todo recurso especial criminal estaria fora do filtro.
Argumentos
- Pela filtragem: sem seleção, o volume, mais de 260 mil processos recebidos apenas no primeiro semestre de 2026, inviabiliza a função de corte de precedentes, e a presunção não pode transformar o STJ em terceira instância revisora.
- Contra a filtragem: a Constituição escolheu presumir a relevância nas ações penais justamente porque está em jogo a liberdade, e ler a presunção como mera abertura para novo exame de relevância esvazia a garantia.
Fundamento
Os autores sustentam duas etapas. Na primeira, nem todo processo penal configura ação penal, o que já retira da presunção uma parcela dos recursos especiais criminais, como os originados de procedimentos sem conteúdo de ação penal. Na segunda, mesmo diante de ação penal, a presunção deve ser lida à luz da função institucional do STJ, e a experiência do STF com a repercussão geral mostra que presunções constitucionais convivem com mecanismos de seleção das controvérsias aptas a cumprir a função nomofilácica.
Consequência prática
Se essa leitura prevalecer, a petição de recurso especial criminal precisará demonstrar a relevância da questão jurídica mesmo quando originada de ação penal, e não apenas invocar a presunção. A tese oposta, de passagem automática, tende a ser sustentada pela advocacia criminal.
Por que importa
A discussão define quanto do acesso ao STJ em matéria penal sobrevive ao filtro. Um dos autores é ministro do próprio tribunal, o que dá ao texto peso de sinalização sobre o caminho interpretativo que pode se firmar na corte.
Próximos passos
- Acompanhar a regulamentação regimental do filtro no STJ e as primeiras decisões sobre recursos especiais criminais sob o novo regime.
Fontes
- Principal ConJur