Artigo descreve a pobreza como agravante invisível que atravessa o processo penal da abordagem à execução
Nenhum dispositivo autoriza aumentar pena por baixa renda, mas a desigualdade reaparece no flagrante, na preventiva, na prova e na dosimetria
Reprodução MigalhasResumo
O Código Penal não prevê a pobreza como circunstância agravante, e nenhum dispositivo autoriza aumentar pena por baixa escolaridade, desemprego, ausência de patrimônio, moradia periférica ou dificuldade de acesso a defesa técnica qualificada. O artigo sustenta que, apesar disso, a desigualdade atravessa silenciosamente todo o sistema, funcionando como agravante invisível.
Contexto
A seletividade aparece na abordagem policial, na prisão em flagrante, na audiência de custódia, na decretação da preventiva, na produção da prova, na dosimetria, na fixação do regime inicial e na execução penal. O texto observa que a persecução muitas vezes se inicia não a partir de investigação robusta, mas de presunção social de periculosidade, e cita as abordagens em regiões periféricas, os flagrantes por crimes patrimoniais de pequeno valor, a criminalização do varejo de drogas e o uso de reconhecimentos fotográficos frágeis como elemento inicial de acusação.
Argumentos
- A igualdade formal não neutraliza a desigualdade real, que reaparece em cada etapa do processo penal.
- Reconhecimento fotográfico frágil e presunção social de periculosidade são os pontos de entrada mais frequentes da seletividade.
Fundamento
O artigo 5º da Constituição assegura que todos são iguais perante a lei, mas o texto sustenta que a igualdade formal, aplicada mecanicamente num país desigual, reforça desigualdades existentes. O processo penal não incide sobre sujeitos abstratos, e sim sobre pessoas com condições econômicas e possibilidades defensivas distintas. A exigência constitucional, nessa leitura, é que o operador do direito impeça a conversão de circunstância social desfavorável em desvantagem processual ou maior rigor punitivo. O autor delimita a tese com clareza: a pobreza não autoriza a prática de crimes, e tampouco autoriza punição mais severa.
Consequência prática
A consequência prática é metodológica. Se a desigualdade entra pelo procedimento, é no procedimento que ela precisa ser enfrentada, com impugnação da fundada suspeita, controle da audiência de custódia e ataque técnico ao reconhecimento pessoal irregular.
Por que importa
O texto conversa diretamente com o caso do reconhecimento fotográfico viciado que o portal noticiou nos últimos dias, em que o Estado foi condenado a indenizar quem passou 2.174 dias preso. A tese deixa de ser abstrata quando se mede em anos de prisão indevida, e o repertório dogmático sobre reconhecimento tem sido a via mais eficaz para enfrentá-la.
Próximos passos
- Observar a consolidação da jurisprudência sobre nulidade do reconhecimento pessoal em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal.