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Processo penal ★★★★★

Advocacia criminal discute a superimputação como técnica de barganha, e aponta a denúncia inflada como distorção da justiça penal negocial

Artigo sustenta que a expansão do acordo de não persecução penal, depois da retroatividade assentada no HC 185.913, aumentou o valor estratégico de uma imputação maior do que o lastro probatório autoriza

ConJur · artigo de opinião · publicado em 14/08/2026 ·edição de 16/08
Advocacia criminal discute a superimputação como técnica de barganha, e aponta a denúncia inflada como distorção da justiça penal negocialFoto: Vinicius Abrantes

Resumo

O artigo descreve o overcharging, ou superimputação, como a formulação de denúncia que atribui ao réu imputações mais graves ou mais numerosas do que o lastro probatório autoriza, e sustenta que a prática se tornou mais rentável no Brasil depois que a justiça penal negocial se generalizou.

Contexto

O autor situa a virada em setembro de 2024, quando o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do Habeas Corpus 185.913 e assentou a retroatividade do acordo de não persecução penal aos processos sem trânsito em julgado. Com o consenso deixando de ser exceção, cresceu o valor estratégico da imputação inicial, redigida pela mesma parte que depois se senta à mesa de negociação.

Argumentos

  • Autor: quanto mais vale o acordo, mais vale a imputação, e quem redige a imputação é a mesma parte que negocia.
  • Autor: não há paridade de armas quando uma das partes controla sozinha o tamanho da ameaça sobre a mesa.
  • Contraponto registrado no próprio texto: o autor afirma celebrar a jurisdição do consenso, e dirige a crítica ao efeito colateral, não ao instituto.

Fundamento

O texto distingue duas variantes. Na vertical, ou qualitativa, eleva-se artificialmente a gravidade do fato, e a lesão corporal se apresenta como tentativa de homicídio com dolo eventual. Na horizontal, ou quantitativa, fraciona-se uma conduta substancialmente única em vários delitos em concurso material, multiplicando a pena em abstrato. O autor lembra que a literatura norte-americana descreve o fenômeno desde os anos sessenta, a partir do trabalho de Albert Alschuler, e cita Bordenkircher v. Hayes, de 1978, em que a Suprema Corte validou a ameaça de reindiciamento como criminoso habitual diante da recusa de acordo.

Consequência prática

A pena em abstrato define o cabimento do acordo de não persecução penal, da suspensão condicional do processo, da fiança e, com frequência, da própria liberdade provisória. Uma denúncia inflada fecha essas portas de uma só vez e apresenta ao acusado uma escolha que só é escolha no papel: aceitar acordo negociado à sombra de uma pena irreal ou enfrentar anos de processo com a liberdade em jogo.

Por que importa

Para quem atua na defesa, o texto reforça que o controle da capitulação na fase de recebimento da denúncia deixou de ser questão técnica secundária e passou a ser o momento em que se define o poder de barganha das partes. A discussão sobre justa causa, adequação típica e concurso de crimes ganha peso prático imediato na negociação.

Próximos passos

  • A discussão sobre controle judicial da capitulação segue em aberto na jurisprudência dos tribunais superiores.
  • A defesa pode suscitar inépcia e pedir a correção da capitulação na resposta à acusação e em habeas corpus.