Ato Normativo 0007919-98.2022.2.00.0000
CNJ nega ao Ministério Público acesso em tempo real aos dados de quem usa tornozeleira eletrônica
O Plenário rejeitou, por maioria, a nota técnica do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais que pedia a supressão da autorização judicial prévia prevista na Resolução 412/2021, e manteve o juízo da execução como porta de entrada do dado de geolocalização.
ConJur · acórdão do Plenário do CNJ
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publicado em 13/09/2026 · julgamento do Plenário do CNJ
Foto: Pedro França/CNJ
Resumo
O Conselho Nacional de Justiça decidiu não autorizar que o Ministério Público acesse, em tempo real e sem depender de autorização judicial prévia, os dados georreferenciados das pessoas que cumprem medida de monitoração eletrônica. A proposta vinha do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais, que pedia a alteração do artigo 13, parágrafo 2º, da Resolução CNJ 412/2021.
Contexto
O dispositivo em discussão define a finalidade dos dados colhidos no acompanhamento da monitoração e submete o compartilhamento a autorização judicial, mediante representação da autoridade policial ou de membro do Ministério Público. O CNPG queria substituir essa formalidade por simples requisição à Central de Monitoração Eletrônica, com controle judicial posterior ao ato, sustentando que a exigência de decisão prévia superestima o direito à intimidade da pessoa monitorada.
Argumentos
- CNPG e votos vencidos: exigir autorização judicial prévia retarda a resposta em crimes contra mulheres, crianças e adolescentes praticados por quem cumpre medida alternativa, e o acesso amplo se justificaria nas hipóteses da Lei Maria da Penha, da Lei do Feminicídio, da Lei das Organizações Criminosas e da Lei Antifacção.
- Voto do relator, conselheiro João Paulo Schouacir, vencido: o acesso direto traduz maior capacidade de prevenção, proteção de vítimas vulneráveis e responsabilização tempestiva, e a convergência entre persecução, monitoração e controle judicial reforçaria as garantias por se submeter a balizas normativas claras.
- Voto vencedor: fiscalizar a legalidade do cumprimento da medida e acompanhar em tempo real os deslocamentos da pessoa monitorada são atividades distintas, e a multiplicação de agentes com acesso contínuo a dado sensível embaralha o fluxo decisório.
- Ficaram vencidos, com o relator, os conselheiros Caputo Bastos, Pablo Coutinho Barreto, Paulo Régis Machado Botelho e Rodrigo Badaró.
Fundamento
Prevaleceu o voto divergente do então corregedor-geral de Justiça, ministro Mauro Campbell. Para ele, a proposta desloca o eixo do controle da liberdade, tensiona o equilíbrio do sistema acusatório e extrapola os limites da atuação normativa do CNJ. O controle da execução penal é função do juízo da execução, e a centralidade judicial não é formalismo: é o que mantém caráter jurisdicional à execução da pena, em vez de convertê-la em atividade predominantemente administrativa. Ao Ministério Público cabe fiscalizar a legalidade do cumprimento da medida e requerer providências ao juízo, não fiscalizar diretamente restrições ambulatoriais sem controle jurisdicional prévio. O voto acrescenta que a Constituição não atribuiu ao Ministério Público papel de instância decisória sobre a liberdade da pessoa monitorada, e que a fiscalização operacional já é feita pelas centrais vinculadas às secretarias penitenciárias, com equipe técnica em acompanhamento ininterrupto.
Consequência prática
A redação do artigo 13, parágrafo 2º, da Resolução 412/2021 permanece como está: o compartilhamento do dado de geolocalização continua dependendo de autorização judicial, provocada por representação da polícia ou do Ministério Público. Na prática, requisição direta à Central de Monitoração, sem decisão judicial que a preceda, segue sem amparo normativo.
Por que importa
Dado de geolocalização de pessoa monitorada é prova, e prova sensível: mostra onde ela esteve, quando e com que frequência. A decisão mantém esse acesso sob reserva de jurisdição e dá à defesa fundamento normativo firme para questionar a licitude de material obtido por requisição direta, seja em incidente de execução, seja em processo novo instaurado a partir do rastro. Também preserva a assimetria desenhada pela Lei de Execução Penal entre quem fiscaliza e quem decide.
Próximos passos
- Conferir a publicação do acórdão e a eventual interposição de recurso administrativo pelo CNPG.
- Acompanhar se o tema volta por outra via, em proposta de resolução nova ou em projeto de lei sobre monitoração eletrônica.
- Na prática de execução penal, mapear se as centrais estaduais mantêm fluxos de requisição direta que agora contrariam a leitura firmada pelo CNJ.